Balance — Anexo do País: Brasil
Effective date: 19 July 2026 Last updated: 19 July 2026
Responsável: , Diretor, BabaYaga Program, TOO — Diretor de Privacidade e Diretor de Segurança Infantil Designado para todo residente brasileiro abrangido por este Anexo; o encarregado pelo tratamento de dados pessoais (Data Protection Officer) designado nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — Lei 13.709/2018 ("LGPD") Art. 41, com contato comercial publicado como o contato publicamente acessível exigido pelo Art. 41 § 1º da LGPD; o ponto de contato designado para a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (a "ANPD"), a Secretaria Nacional do Consumidor ("Senacon") e os órgãos estaduais/municipais Procon, a Polícia Federal, a SaferNet Brasil, e o Ministério Público, segundo os respectivos protocolos de recepção de cada um.
Revisado: pelo menos uma vez ao ano, até 9 de junho. Reaberto imediatamente em caso de (a) qualquer alteração à Lei 13.709/2018 (LGPD, em vigor desde 18 de setembro de 2020; sanções administrativas desde 1 de agosto de 2021); (b) qualquer Resolução ou Regulamento da ANPD — incluindo a Resolução CD/ANPD 15/2024 (regulamento de notificação de incidentes, 26 de abril de 2024), a Resolução CD/ANPD 19/2024 (regulamento de transferências internacionais + cláusulas-padrão contratuais brasileiras, 23 de agosto de 2024), a Resolução CD/ANPD 2/2022 (regime de agentes de tratamento de pequeno porte), e qualquer Enunciado ou orientação sobre dados de crianças (incluindo o Enunciado CD/ANPD 1/2023 sobre as bases legais do Art. 14 da LGPD para dados de crianças); (c) qualquer alteração ao Estatuto da Criança e do Adolescente — Lei 8.069/1990 ("ECA"), incluindo os Arts. 240-241-E (crimes relacionados a material de abuso sexual infantil); (d) qualquer alteração a, ou regulamento sob, o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente — Lei 15.211/2025 ("ECA Digital", em vigor a partir de 17 de março de 2026), incluindo qualquer ato regulamentar da ANPD ou de agência correlata sobre verificação de idade, vinculação de conta de responsável, ou ferramentas de supervisão parental; (e) qualquer alteração ao Código de Defesa do Consumidor — Lei 8.078/1990 ("CDC") ou ao Decreto 7.962/2013 (decreto do comércio eletrônico); (f) qualquer alteração ao Marco Civil da Internet — Lei 12.965/2014 ou ao seu Decreto 8.771/2016; (g) qualquer decisão do Supremo Tribunal Federal (incluindo a linha decisória da ADC 51 sobre acesso transfronteiriço legal e o direito constitucional à proteção de dados — EC 115/2022 Art. 5º LXXIX) ou do Superior Tribunal de Justiça com repercussão material sobre a LGPD; (h) qualquer alteração no status de adequação do Brasil junto à UE (nenhuma vigente na Data de vigência); (i) qualquer alteração na postura de tratamento de dados do Brasil por parte de um subencarregado, conforme our sub-processor register; (j) a entrada em vigor de qualquer regulamento brasileiro posterior à Data de vigência que rija o tratamento automatizado ou técnicas correlatas (abrangido pela cláusula de silêncio deliberado do § 2 deste Anexo — incluindo o projeto de lei pendente PL 2338/2023 sobre inteligência artificial); (k) qualquer designação da ANPD que afete a classificação do Balance ou qualquer evento de limiar de relatório de transparência do ECA Digital (> 1 milhão de usuários brasileiros menores de 18 anos).
Classificação: Anexo legal público. Este documento é publicado em Privacy Policy, junto à Política de Privacidade global (H1), e em Children's Privacy Notice, junto ao Aviso de Privacidade para Crianças (H2), sendo incorporado por referência a ambos. É um dos anexos por país que acompanham os documentos globais, sob a arquitetura de "política global + anexo por país" documentada em our internal compliance plan § 6.3.
Este Anexo cumpre as obrigações de anexo por país referenciadas em:
- Privacy Policy § 18 (Anexos por país — linha Brasil).
- Children's Privacy Notice § 14 (Anexos por país — linha Brasil).
- Child Safety Standards § 13 (Anexos por país — linha Brasil).
- Terms of Service § 17 (cláusula de proteção ao consumidor do Brasil sob o CDC + Marco Civil + ECA Digital; foro de domicílio do consumidor sob o Art. 101(I) do CDC).
- Subscription Terms § 18 (direitos do consumidor brasileiro — direito de arrependimento de sete dias do Art. 49 do CDC).
- Data Retention & Deletion Policy § 13 (Brasil — via de reclamação à ANPD).
- our breach-notification runbook § 9 (via de notificação de incidentes do Brasil sob o Art. 48 da LGPD + Resolução CD/ANPD 15/2024 — 3 dias úteis).
- our international-transfer pack § 6 (mecanismos de transferência dos Arts. 33-36 da LGPD + cláusulas-padrão brasileiras da Resolução CD/ANPD 19/2024).
Este Anexo é a extensão canônica para residentes brasileiros da Política de Privacidade global e do Aviso de Privacidade para Crianças. Quando este Anexo conceder a um residente brasileiro um direito que a Política global não concede, este Anexo prevalece. Quando a Política global conceder a um residente brasileiro um direito que este Anexo não concede, a Política global prevalece. Os dois documentos devem ser lidos em conjunto.
Este Anexo é redigido em inglês. O idioma oficial da República Federativa do Brasil é o português (Constituição Federal, Art. 13). O Art. 31 do CDC exige que as informações ao consumidor sejam prestadas em português; uma tradução para o português do Brasil deste Anexo e dos documentos comuns é disponibilizada por meio do seletor de idioma em balance.babayagaprogram.com, como parte do lançamento de localização do lote 1. Em caso de divergência, a versão em inglês é o original de redação e a versão em português prevalece para fins de informação ao consumidor sob o Art. 31 do CDC.
1. Âmbito e aplicabilidade
Este Anexo aplica-se a todo usuário do Balance (pai/responsável ou criança) cujo país de residência seja o Brasil — a República Federativa composta por 26 estados e o Distrito Federal. A LGPD é uma lei federal; desde a Emenda Constitucional 115/2022, a proteção de dados pessoais é um direito fundamental (CF Art. 5º LXXIX) e a legislação de proteção de dados é competência exclusiva da União — não há camada estadual de proteção de dados que derrogue a LGPD.
Determinamos o país de residência no momento da instalação/cadastro por meio de (a) o país que o pai/responsável declara no fluxo de integração dentro do aplicativo, (b) a geolocalização por IP lida no momento do cadastro (descartada imediatamente após a decisão de residência — our internal data-flow map § 2.1), e (c) o idioma/região da conta na Play Store. A determinação de residência pode ser revisada em Configurações → Conta → Região. Quando qualquer sinal identificar o Brasil, este Anexo se aplica; prevalece a leitura mais protetiva, conforme our internal compliance plan § 6.3.
A LGPD tem alcance territorial explícito no Art. 3: aplica-se onde o tratamento seja realizado no Brasil, onde a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços a indivíduos localizados no Brasil (Art. 3(II)), ou onde os dados pessoais tenham sido coletados no Brasil (Art. 3(III)). O Balance direciona-se a residentes brasileiros por meio da Google Play Brasil e deste Anexo; a LGPD aplica-se via Art. 3(II) e 3(III).
2. Marco normativo — o que se aplica
| Instrumento | O que dispõe | Postura do Balance |
|---|---|---|
| Constituição Federal — Art. 5º X (intimidade/vida privada) + Art. 5º LXXIX (proteção de dados pessoais — EC 115/2022) + Art. 5º LXXII (habeas data) + Art. 227 (prioridade absoluta da criança) | A camada constitucional: privacidade e proteção de dados como direitos fundamentais; os direitos da criança com prioridade absoluta. | O ancoradouro constitucional. Tratado nos §§ 3, 5, 6 abaixo. |
| Lei 13.709/2018 — LGPD | O estatuto principal. Art. 3 alcance extraterritorial; Art. 5 definições (controlador / operador / encarregado); Art. 6 dez princípios do tratamento (finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação, responsabilização); Art. 7 dez bases legais para dados comuns; Art. 11 regime de dados sensíveis (o Balance não trata dados sensíveis de residentes brasileiros); Art. 14 tratamento de dados de crianças e adolescentes — em seu melhor interesse (§ 5 abaixo); Art. 14 § 1º consentimento de ao menos um dos pais ou do responsável legal para dados de crianças, lido em conjunto com o Enunciado CD/ANPD 1/2023 (outras bases dos Arts. 7/11 podem fundamentar o tratamento de dados de crianças quando o melhor interesse prevalecer); Art. 14 § 5º o controlador deve fazer todos os esforços razoáveis para verificar que o consentimento foi dado pelo responsável legal da criança; Art. 18 os nove direitos do titular; Art. 20 revisão de decisões automatizadas; Arts. 33-36 transferências internacionais; Art. 41 o encarregado (DPO); Arts. 46-49 segurança + comunicação de incidentes (Art. 48); Arts. 52-54 sanções (multas de até 2% do faturamento no Brasil, limitadas a R$ 50 milhões por infração). | O estatuto principal. Aplica-se integralmente via Art. 3(II). Tratado ao longo de todo o documento. |
| Resoluções da ANPD | Resolução CD/ANPD 15/2024 — notificação de incidentes: 3 dias úteis a contar da ciência para notificar a ANPD e os titulares afetados, quando o incidente possa acarretar risco ou dano relevante; Resolução CD/ANPD 19/2024 — regulamento de transferências internacionais, adotando as Cláusulas-Padrão Contratuais Brasileiras (com janela transitória de adoção para contratos preexistentes); Resolução CD/ANPD 2/2022 — regime de agentes de tratamento de pequeno porte (o Balance monitora sua elegibilidade; o regime integral, mais protetivo, é aplicado independentemente); Enunciado CD/ANPD 1/2023 — bases legais para dados de crianças. | Camada infralegal vinculante. Aplica-se. Tratado nos §§ 8, 11 abaixo. |
| Lei 8.069/1990 — ECA | O estatuto das crianças: as doutrinas do melhor interesse e da prioridade absoluta; Arts. 240-241-E — produção, venda, distribuição, aquisição, posse de material de abuso sexual infantil e delitos correlatos (incluindo o Art. 241-D, sobre aliciamento). | Aplica-se. Tratado nos §§ 5, 14 abaixo. |
| Lei 15.211/2025 — ECA Digital (em vigor a partir de 17 de março de 2026) | O estatuto de proteção digital da infância: deveres de verificação de idade para produtos com probabilidade de acesso por menores; vinculação de contas de menores de 16 anos a uma conta de pai/responsável; privacidade por padrão para menores; determinação de que fornecedores de produtos digitais ofereçam ferramentas de supervisão parental; proibição de práticas comerciais exploratórias dirigidas a crianças; relatórios semestrais de transparência para fornecedores com mais de 1 milhão de usuários brasileiros menores de 18 anos (não aplicável ao Balance na Data de vigência; monitorado no § 18). O Balance É uma ferramenta de supervisão parental do tipo que a ECA Digital determina que os fornecedores ofereçam: a conta da criança existe apenas vinculada e supervisionada pela conta do pai/responsável — a arquitetura do Balance satisfaz por construção o dever de vinculação parental para menores de 16 anos. | Aplica-se. Tratado nos §§ 5, 7 abaixo. |
| Lei 8.078/1990 — CDC + Decreto 7.962/2013 | O código do consumidor: Art. 4 política de proteção do consumidor; Art. 6 direitos básicos; Art. 31 informação ao consumidor em português; Art. 37 proibição de publicidade enganosa; Art. 49 direito de arrependimento de sete dias para compras a distância; Art. 51 cláusulas abusivas (nulas); Art. 101(I) foro do domicílio do consumidor. O Decreto 7.962/2013 acrescenta mecanismos de divulgação de comércio eletrônico + direito de arrependimento. | Aplica-se integralmente. Tratado no § 16 abaixo. |
| Lei 12.965/2014 — Marco Civil da Internet + Decreto 8.771/2016 | Marco de direitos civis na internet: Art. 7 direitos de privacidade e proteção de dados dos usuários; Art. 8 nulidade de cláusulas que os violem; Art. 15 retenção de registros de acesso a aplicações para provedores de aplicações de internet com fins comerciais (seis meses); Arts. 10-11 divulgação apenas por ordem judicial; Art. 11 aplica a lei brasileira à coleta/tratamento quando ao menos um terminal esteja no Brasil. | Aplica-se. O Balance retém registros de autenticação/acesso de forma consistente com o horizonte de seis meses do Art. 15 e os divulga apenas por ordem judicial brasileira (§ 13 abaixo). |
| Adequação da UE | Nenhuma. O Brasil não possui decisão de adequação nos termos do Art. 45 do RGPD na Data de vigência. | Fato de contexto; o backend está nos EUA (§ 9). |
| Convenção de Budapeste | O Brasil aderiu à Convenção sobre o Cibercrime, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2023 (Decreto 11.491/2023). | Fato de contexto. Acesso legal transfronteiriço via canais de Budapeste + MLAT (MLAT Brasil-EUA, Decreto 3.810/2001). Tratado no § 13 abaixo. |
(Qualquer regulamento brasileiro futuro que discipline o tratamento automatizado, decisões algorítmicas ou técnicas correlatas — incluindo o projeto de lei pendente PL 2338/2023 sobre inteligência artificial e qualquer instrumento sucessor — é intencionalmente omitido deste Anexo, com base no princípio de que este Anexo não faz declaração afirmativa ou negativa sobre se o Balance trata ou não dados pessoais mediante técnicas abrangidas por tal regulamento. A postura substantiva do produto Balance é descrita em outras partes do conjunto de políticas e é a referência de controle; o silêncio deste Anexo sobre o tema é deliberado e não deve ser interpretado como uma declaração implícita em qualquer sentido.)
3. Autoridades supervisoras
3.1 ANPD
| Campo | Valor |
|---|---|
| Nome | Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) — autarquia autônoma (Lei 14.460/2022) |
| Endereço | Esplanada dos Ministérios, Bloco C, Brasília/DF, Brasil |
| Site / canal de reclamação | https://www.gov.br/anpd/ — Fale Conosco / portal de peticionamento eletrônico |
| Canal de notificação de incidentes | e-serviço de comunicação de incidentes da ANPD, conforme a Resolução CD/ANPD 15/2024 |
Um residente brasileiro pode peticionar à ANPD (LGPD Art. 18 § 1º) após levar a questão primeiro ao Balance (a prática de triagem da ANPD espera contato prévio com o controlador). Recursos privados também correm por meio de órgãos de defesa do consumidor (Senacon/Procon), do Ministério Público, de ações coletivas, e dos tribunais — incluindo o habeas data (CF Art. 5º LXXII; Lei 9.507/1997).
3.2 Outros órgãos regulatórios
| Órgão | Matéria | Canal |
|---|---|---|
| Senacon / Procon (estaduais + municipais) | Proteção do consumidor sob o CDC | https://www.consumidor.gov.br/ |
| Ministério Público (Federal + estaduais) | Ações coletivas de consumo/direitos da criança; ação penal | https://www.mpf.mp.br/ |
| Polícia Federal | Investigação de crimes cibernéticos + material de abuso sexual infantil | https://www.gov.br/pf/ |
| SaferNet Brasil | Linha direta nacional de material de abuso sexual infantil, membro da INHOPE | https://new.safernet.org.br/denuncie |
| Disque 100 | Linha direta nacional de direitos humanos (crianças — Ministério dos Direitos Humanos) | ligar para 100 (gratuito no Brasil) |
| Conselhos Tutelares | Conselhos municipais de proteção à criança (ECA Arts. 131-140) | Por município |
3.3 O encarregado (DPO)
O Art. 41 da LGPD exige que o controlador designe um encarregado como canal de comunicação entre o controlador, os titulares de dados e a ANPD. O encarregado do Balance é , Diretor, BabaYaga Program, TOO — , publicado aqui, na Política de Privacidade global § 1 e em balance.babayagaprogram.com (Art. 41 § 1º). A ANPD aceita um encarregado não residente; nenhum representante local é contratado (decisão do usuário já definida; a exposição é monitorada internamente).
4. Bases legais — LGPD Art. 7 + Art. 14
- Dados da conta do pai/responsável: Art. 7(V) execução de contrato + Art. 7(I) consentimento obtido no cadastro.
- Perfil da criança + dados do dispositivo (totais de uso, limites, tarefas, livro-caixa de tempo ganho, identificadores de dispositivo, tokens push): Art. 14 tratamento no melhor interesse da criança, fundamentado no consentimento específico e destacado do pai/responsável (Art. 14 § 1º), obtido por meio da integração centrada no pai/responsável; conforme o Art. 14 § 5º, o vínculo parental é verificado pela própria arquitetura da conta (o perfil da criança existe apenas dentro da conta autenticada do pai/responsável — ver § 7).
- Segurança, prevenção a fraudes, cumprimento legal: Art. 7(II) obrigação legal + Art. 7(IX) legítimo interesse (com o balanceamento do Art. 10 registrado em our Data Protection Impact Assessment), nunca se sobrepondo ao melhor interesse da criança (Art. 14 caput).
- Nenhum dado sensível (Art. 11) de residentes brasileiros é tratado. Nenhuma publicidade, criação de perfil ou venda — monitoramento/limites/tarefas são realizados por direção do pai/responsável, estritamente para a segurança, o bem-estar e a supervisão parental da criança, e nunca são usados para publicidade, criação de perfil ou qualquer finalidade comercial (isso também satisfaz a proibição da ECA Digital de práticas comerciais exploratórias dirigidas a crianças).
5. Camada de direitos das crianças — LGPD Art. 14 + ECA + ECA Digital
- O melhor interesse em primeiro lugar. LGPD Art. 14 caput + ECA Art. 3 + CF Art. 227: toda operação de tratamento que envolva uma criança brasileira é projetada e revisada à luz do melhor interesse da criança (DPIA: our Data Protection Impact Assessment).
- O pai/responsável sempre consente; a criança nunca se cadastra sozinha. O consentimento parental específico e destacado do Art. 14 § 1º da LGPD é obtido por design; a verificação do Art. 14 § 5º é satisfeita pela arquitetura centrada no pai/responsável (e-mail verificado + instrumento de pagamento quando houver assinatura + ato afirmativo de pareamento).
- Alinhamento com a ECA Digital. O Balance é uma ferramenta de supervisão parental do tipo que a Lei 15.211/2025 exige que os fornecedores ofereçam: contas de menores de 16 anos são vinculadas ao responsável por construção (não existe conta de criança não vinculada em nenhuma idade); a privacidade por padrão para menores é o único modo em que o Balance opera; nenhuma publicidade é dirigida a crianças; não ocorre exploração comercial de dados de crianças. O limiar do relatório de transparência (> 1 milhão de usuários menores de 18 anos) não é atingido na Data de vigência e é monitorado.
- Art. 14 § 6º linguagem simples: o Aviso de Privacidade para Crianças (H2) e as telas voltadas à criança usam linguagem adequada à idade.
- Nenhuma superfície de contato com estranhos, nenhum feed de conteúdo, nenhum grafo social — o produto não expõe à criança nenhuma superfície de recomendação ou interação regulada pela ECA Digital.
6. Catálogo de direitos do Art. 18 da LGPD
Um residente brasileiro (o pai/responsável, também exercendo os direitos da criança como representante legal) tem os seguintes direitos, atendidos em e no aplicativo:
- Art. 18(I) confirmação do tratamento; Art. 18(II) acesso — exportação em JSON no aplicativo em Configurações → Família → [nome da criança] → "Exportar dados desta criança" + resumo em linguagem simples; formato simplificado imediatamente, declaração completa em até 15 dias (Art. 19(II)).
- Art. 18(III) correção — Configurações → Conta → Editar.
- Art. 18(IV) anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários/excessivos/tratados em desconformidade.
- Art. 18(V) portabilidade (a exportação em JSON; sem conteúdo de segredo comercial).
- Art. 18(VI) eliminação de dados tratados com base no consentimento — Configurações → "Excluir minha conta" / "Excluir esta criança"; Delete-account page; cascata conforme Data Retention & Deletion Policy § 7.
- Art. 18(VII) informação sobre entidades públicas/privadas com as quais os dados foram compartilhados — § 10 deste Anexo + our sub-processor register.
- Art. 18(VIII) informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e as consequências disso; Art. 18(IX) revogação do consentimento (Art. 8 § 5º).
- Art. 20 revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado — o Balance não realiza tal tratamento; o livro-caixa de tempo ganho é determinístico e revisável pelo pai/responsável.
- Direitos de petição: Art. 18 § 1º petição à ANPD; vias de órgãos de defesa do consumidor (Art. 18 § 8º).
As solicitações podem ser feitas em português ou inglês, sem custo. A verificação de identidade utiliza a credencial de autenticação já existente do pai/responsável.
7. Dados de crianças — verificação e minimização
- O perfil da criança existe apenas dentro de uma conta de pai/responsável autenticada; o dispositivo da criança é pareado pelo ato afirmativo do pai/responsável; a criança não pode se cadastrar sozinha (LGPD Art. 14 §§ 1º, 5º; dever de vinculação parental da ECA Digital).
- A tela de consentimento discrimina categorias, finalidades (apenas segurança, bem-estar e supervisão parental), subencarregados, retenção e direitos — de forma específica e destacada (Art. 14 § 1º), em português para pais/responsáveis brasileiros.
- Minimização de dados conforme o Art. 6(III): apenas o que o serviço de supervisão necessita; a mídia de comprovação é criptografada de ponta a ponta para os dispositivos do pai/responsável — o Balance mantém apenas texto cifrado (§ 13).
- Os dados da criança nunca são usados para publicidade, nunca têm perfil criado, nunca são vendidos e nunca são divulgados, exceto aos subencarregados do § 10, na qualidade de operadores.
8. Transferências internacionais de dados a partir do Brasil — LGPD Arts. 33-36 + Resolução CD/ANPD 19/2024
O Balance transfere dados pessoais de residentes brasileiros para os Estados Unidos (hospedagem) com base em:
- Cláusulas-Padrão Contratuais Brasileiras (Resolução CD/ANPD 19/2024), incorporadas à documentação de subencarregados conforme our international-transfer pack § 6; e
- no consentimento específico e destacado do pai/responsável para a transferência, com informação prévia (LGPD Art. 33(VIII)) — o consentimento de divulgação de transferência no cadastro nomeia a hospedagem nos EUA e a sede do controlador no Cazaquistão; e
- para fluxos necessários à execução do contrato, o Art. 33(IX) necessidade para a execução do contrato.
Nenhuma decisão de adequação da ANPD abrange os EUA ou o Cazaquistão na Data de vigência. A postura de criptografia de ponta a ponta da mídia de comprovação é a medida suplementar (armazenamento apenas de texto cifrado). O § 18 trata de qualquer evolução em matéria de adequação/cláusulas-padrão da ANPD.
9. Residência de dados para residentes brasileiros
| Pergunta | Resposta |
|---|---|
| Onde o backend está hospedado? | Estados Unidos. Emergent Labs Inc. (Delaware) em infraestrutura dos EUA. |
| Onde está localizado o banco de dados MongoDB? | Estados Unidos. |
| Onde está localizado o armazenamento da mídia de comprovação? | Estados Unidos — Google Cloud Storage, multirregião us (apenas texto cifrado E2EE). |
| De onde são enviadas as notificações push? | Estados Unidos — Firebase Cloud Messaging. |
| Os dados de algum residente brasileiro são mantidos no Brasil? | Não. Os mecanismos dos Arts. 33-36 no § 8 fundamentam a transferência. |
| Onde está o controlador? | Cazaquistão (BabaYaga Program, TOO), com acesso administrativo sob DPAs escritos com operadores + Cláusulas-Padrão Brasileiras. |
| Há estabelecimento no Brasil? | Não. O Balance não possui estabelecimento no Brasil. |
O Brasil não impõe mandato abrangente de localização de dados a serviços de controle parental na Data de vigência (as propostas de localização do Marco Civil foram descartadas em 2014).
10. Subencarregados que tratam dados de residentes brasileiros
| Subencarregado | Função | Localização | Base de transferência para o Brasil |
|---|---|---|---|
| Emergent Labs Inc. (Delaware, EUA) — usando MongoDB Atlas (MongoDB, Inc., EUA); relação conforme our internal vendor-handling plan | Hospeda o backend FastAPI + o cluster MongoDB | Estados Unidos | Cláusulas-Padrão Brasileiras (Res. CD/ANPD 19/2024) + consentimento do Art. 33(VIII), conforme our international-transfer pack § 6; medida suplementar de E2EE para a mídia de comprovação. |
| Google LLC — Google Cloud Storage (EUA) | Armazena o texto cifrado E2EE da mídia de comprovação + backups diários com janela rolante de 30 dias | Estados Unidos (multirregião us) |
Cláusulas-Padrão Brasileiras via DPA do Google Cloud; tratamento apenas de texto cifrado. |
| Google LLC — Firebase Cloud Messaging | Notificações push para dispositivos brasileiros de pais/responsáveis e crianças | Estados Unidos | Cláusulas-Padrão Brasileiras; corpo do push livre de conteúdo sensível (M3). |
| Google LLC — Google Sign-In | Autenticação do pai/responsável via Google (quando utilizada) | Estados Unidos | Cláusulas-Padrão Brasileiras via DPA do Google. |
| Google LLC — Google Play Billing | Compras de assinatura | Estados Unidos / Brasil (Google Play Brasil) | Contrato de Distribuição para Desenvolvedores do Google Play + Cláusulas-Padrão Brasileiras. |
| Resend, Inc. (San Francisco, CA, EUA) | E-mail transacional para pais/responsáveis brasileiros | Estados Unidos | Cláusulas-Padrão Brasileiras vigentes. |
Lista completa com status do DPA: our sub-processor register.
11. Notificação de incidentes — LGPD Art. 48 + Resolução CD/ANPD 15/2024
| Destinatário | Gatilho | Prazo | Canal |
|---|---|---|---|
| ANPD | Um incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares (critérios do Art. 5 da Res. 15/2024 — dados sensíveis, dados de crianças, larga escala, etc.; dados de crianças são fator de relevância per se). | 3 dias úteis a contar da ciência. | E-serviço de incidentes da ANPD, protocolado em português pelo encarregado ou por advogado brasileiro por instrução. |
| Titulares afetados | O mesmo incidente de risco relevante. | 3 dias úteis (a Res. 15/2024 alinha a comunicação ao titular com o prazo da ANPD). | E-mail direto ao pai/responsável afetado; banner no aplicativo; página pública de incidente como alternativa. Em português. |
| Específico de segurança infantil | Um incidente com componente de segurança infantil. | Conforme § 14 + o manual interno. | SaferNet + Polícia Federal + Ministério Público + (quando aplicável) NCMEC. |
Conteúdo mínimo da notificação conforme a Res. 15/2024: natureza dos dados, categorias e número de titulares afetados, medidas técnicas/de segurança, riscos, mitigação, contato do encarregado (, pessoa nomeada: ). SLA interno: our breach-notification runbook § 5.4 + § 9.
12. Cookies, spam e marketing eletrônico direto
O Brasil não possui lei específica sobre cookies; o Guia de Cookies da ANPD (2022) trata dados de cookies como dados pessoais sob a LGPD. O aplicativo Balance utiliza apenas armazenamento estritamente necessário (tokens de autenticação; envolvimento de chave de pareamento de dispositivo; cache de tempo ganho), abrangido pelo consentimento do cadastro. O site público não utiliza análise, cookies de publicidade, rastreadores ou impressão digital de dispositivo. O Balance não envia nenhum marketing eletrônico direto a residentes brasileiros — apenas e-mail transacional. Caso um canal de marketing venha a ser introduzido, a prática de combate a spam do Art. 39 do CDC/Procon e a orientação da ANPD sobre legítimo interesse seriam aplicadas primeiro.
13. Solicitações de acesso legal e a postura de criptografia
Autoridades brasileiras podem apresentar solicitações de acesso legal via ordens judiciais nos termos do Marco Civil (Arts. 10, 22-23 — registros de conexão/aplicação divulgados apenas por ordem judicial), ordens de produção do processo penal, requisições do Ministério Público fundamentadas em autorização judicial, e canais transfronteiriços (Convenção de Budapeste desde 1º de agosto de 2023; MLAT Brasil-EUA, Decreto 3.810/2001; a decisão do STF na ADC 51 confirmou a validade da via direta de MLAT). Postura:
- A mídia de comprovação é criptografada de ponta a ponta (chave nova por arquivo, XChaCha20-Poly1305, envolvida para as chaves X25519 do dispositivo do pai/responsável; upload apenas de texto cifrado). Sem chave mestra, sem backdoor.
- Protocolo de resposta: (1) confirmar recebimento em até um dia útil; (2) envolver advogado brasileiro; (3) preservar o texto cifrado relevante; (4) informar à autoridade que o texto puro não está disponível para nós; (5) cooperar na identificação da via legal ao pai/responsável, detentor da chave.
- Marco Civil Art. 15: o Balance retém registros de autenticação/acesso por seis meses e os divulga apenas por ordem judicial brasileira.
- Nenhuma assistência de interceptação em massa de texto puro; nenhuma varredura de conteúdo no lado do servidor. A cooperação em matéria de segurança infantil ocorre via § 14, independentemente disso.
Postura completa de criptografia: our encryption-posture record.
14. Vias de denúncia de exploração e abuso sexual infantil — Brasil
- Diretor de Segurança Infantil Designado do Balance:
(pessoa nomeada: ). Confirmação de recebimento em até um dia útil, em português para denunciantes brasileiros. - SaferNet Brasil — linha direta nacional membro da INHOPE:
https://new.safernet.org.br/denuncie. - Disque 100 — linha direta nacional de direitos humanos (crianças): ligar para 100.
- Polícia Federal — delitos de material de abuso sexual infantil/Arts. 240-241-E do ECA:
https://www.gov.br/pf/(Delegacias de Repressão a Crimes Cibernéticos). - Ministério Público — ação penal federal/estadual:
https://www.mpf.mp.br/. - Conselho Tutelar — conselho municipal de proteção à criança (ECA Art. 131), por município.
- NCMEC CyberTipline (
https://report.cybertip.org/) — descobertas do lado do fornecedor são encaminhadas ao NCMEC, que as retransmite à polícia brasileira.
Tabela completa de roteamento: Child Safety Standards § 8.5.
15. Vias de reclamação (resumo)
| Autoridade | Matéria | Canal |
|---|---|---|
| ANPD | LGPD | https://www.gov.br/anpd/ — portal de peticionamento |
| Procon / consumidor.gov.br / Senacon | Reclamações de consumo sob o CDC | https://www.consumidor.gov.br/ |
| Ministério Público | Ações coletivas; direitos da criança; ação penal | https://www.mpf.mp.br/ |
| Conselho Tutelar | Medidas de proteção à criança (ECA) | Por município |
| Tribunais | Habeas data (CF Art. 5º LXXII); ações do CDC no domicílio do consumidor (Art. 101(I)); Juizados Especiais | Por jurisdição |
Um residente brasileiro pode sempre levar a questão primeiro a — resposta simplificada imediatamente, declaração completa em até 15 dias (LGPD Art. 19). O contato prévio não é condição para nenhuma via junto às autoridades.
16. Direitos do consumidor — a camada do CDC
- Dever de informação do Art. 31: informação clara, correta, em português, sobre o serviço e o preço — implementado por meio do conjunto de documentação em português + Subscription Terms § 5.
- Art. 49 — direito de arrependimento de 7 dias: para contratos a distância, o consumidor pode desistir dentro de 7 dias da contratação, com reembolso integral, incluindo correção monetária. O Balance o honra por meio da via de reembolso do Google Play Billing, independentemente do uso dentro da janela (Subscription Terms § 8).
- Cláusulas abusivas do Art. 51: nulas; os Termos de Serviço são redigidos para evitar cada abuso listado (nenhuma cláusula de isenção de responsabilidade contra o consumidor, nenhuma inversão do ônus da prova, nenhuma imposição de arbitragem compulsória).
- Foro do Art. 101(I): o consumidor brasileiro pode demandar em seu próprio domicílio; os Termos preservam isso (Terms of Service §§ 17-18).
- Marco Civil Arts. 7-8: cláusulas que violem a privacidade são nulas — os Termos não contêm nenhuma.
- Capacidade para contratar: maioridade civil aos 18 anos (Código Civil Art. 5º); o pai/responsável que assina deve ser adulto; a criança nunca contrata com o Balance.
17. Referências cruzadas
- Política de Privacidade global: Privacy Policy (H1).
- Aviso de Privacidade para Crianças: Children's Privacy Notice (H2).
- Termos de Serviço: Terms of Service (H3).
- Termos de Assinatura: Subscription Terms (H4).
- Padrões de Segurança Infantil: Child Safety Standards (H5).
- Política de Retenção: Data Retention & Deletion Policy (H6).
- Registros de Tratamento: our Records of Processing Activities (Article 30) (H7).
- DPIA + LIA: our Data Protection Impact Assessment (H8).
- Manual de Resposta a Incidentes: our breach-notification runbook (M1).
- Pacote de Transferência: our international-transfer pack (M2) — Cláusulas-Padrão Brasileiras (Res. CD/ANPD 19/2024) vigentes.
- Divulgações de Permissão em Tempo Real: the just-in-time permission disclosures (M3).
- Classificação do Aplicativo: our country classification table.
- Lista de Subencarregados: our sub-processor register.
- Postura de Criptografia: our encryption-posture record.
- Mapa de Fluxo/Inventário de Dados: our internal data-flow map.
- Plano de Conformidade: our internal compliance plan.
18. Versionamento e revisão
- Toda alteração a uma linha substantiva nos §§ 2-16 incrementa o cabeçalho de metadados e dispara a republicação.
- Uma alteração material da LGPD, uma nova Resolução/Enunciado da ANPD, ou um desenvolvimento em matéria de adequação/cláusulas-padrão da ANPD dispara uma reescrita fora de ciclo dos §§ 2, 6, 8, 11.
- Qualquer regulamento de implementação da ECA Digital (verificação de idade, vinculação parental, padrões de ferramentas de supervisão) dispara uma atualização fora de ciclo dos §§ 5, 7; ultrapassar o limiar de > 1 milhão de usuários menores de 18 anos dispara o fluxo de trabalho do relatório semestral.
- Uma alteração material do CDC/Decreto 7.962/2013 dispara uma atualização fora de ciclo do § 16 + Subscription Terms.
- Uma alteração material no status das Cláusulas-Padrão Brasileiras de um subencarregado dispara uma atualização fora de ciclo dos §§ 8, 10.
- A revisão anual ocorre até 9 de junho. O Diretor de Privacidade assina a revisão; o Diretor de Segurança Infantil Designado coassina qualquer alteração aos §§ 5, 7, 11, 13, 14.
Fim do Anexo do País: Brasil.